O empréstimo consignado é uma forma de empréstimo na qual o pagamento é descontado diretamente do salário do trabalhador. Está disponível para os trabalhadores com carteira assinada, funcionários públicos, pensionistas e aposentados do INSS.
Aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aplica-se a Lei nº 10.820/2003, ao passo que aos servidores públicos federais é aplicado o Decreto nº 6.386/2008.
Ambas as disposições normativas estabelecem que: “os descontos e retenções não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios”.
Ademais, há que se destacar que mesmo que o trabalhador realize diversos empréstimos simultâneos, os descontos e retenções cumulados não podem ultrapassar o limite legal.
Com efeito, também não é permitido que as instituições financeiras façam uso de boletos bancários e outros métodos de cobrança a fim de “driblar” o limite estabelecido.
A prática de tais condutas enseja na indenização por danos morais e na restituição do valor pago, conforme recente decisão obtida pelo escritório Giublin Advogados:
O dano e o nexo causal estão evidentemente presentes, face ao descaso das promovidas no cumprimento da determinação administrativa do Tribunal Regional do Trabalho (que determinou a suspensão dos descontos), sendo certo que a manutenção da cobrança configura o dano moral e o dever de indenizar dos reclamados. Outrossim, in casu, não há necessidade de provar o dano arguido, porque o fato, em si, é suficiente para justificar a indenização pleiteada.
Assim, caso o trabalhador tenha realizado diversos empréstimos consignados simultâneos, devem as instituições financeiras adequar as suas prestações ao limite legal, não sendo lícito o uso de cobranças “camufladas”.
Frederico Falarz Howes
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